domingo, 5 de junho de 2011

Sobre as Exceções do Processo Civil

Exceções são defesas apresentadas para declarar a incompetência, a suspeição e o impedimento do juiz.

A lei dispõe que as exceções devem ser arguidas 15 dias do seu conhecimento. Como competência é conhecida no momento da citação, o prazo para alegar a exceção de incompetência é o mesmo prazo da contestação, mas elas podem ser protocadas em prazos diferentes. Não é o que ocorre com a reconvenção, que DEVE ser apresentada, por lei, no mesmo momento que a contestação.

Outra coisa interessante sobre as exceções é que em regra elas posem ser apresentadas por qualquer das partes. Mas no caso da Exceção de incompetêcia só o réu pode alegá-las, afinal quem ingressou com a demanda no juízo errado foi o autor, e ele não pode alegar seu prórpio erro.

Também tem outra coisa: O CPC foi modificado para permitir que o réu protocole a exceção no juízo de seu domicílio, devendo ser imediatamente remetido para o juízo onde tramita a ação.

Quanto ao julgamento das exceções, temos que a de incompetência é a única que pode ser arguida de ofício, afinal o juíz é comptetente para declarar sua competência. As demais são do tribunal.

sexta-feira, 27 de maio de 2011

INFORMATIVO 627 STF

Extradição: crime de seqüestro e morte presumida

No crime de sequestro, quando não é possível encontrar a vítima, não há como correr a prescrição, já que não se sabe o terminio da conduta delituosa. Sob esse argumento, foi concedida extradição.

ICMS e “cálculo por dentro”

A inclusão de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS em sua própria base de cálculo é constitucional.

Policial federal e crime de concussão


A primeira turma do STF anulou sentença que trazia igual pena e igual fundamentação para odois acusados em concurso do crime de concussão.

Intimação ficta e teor de publicação

A primeira turma do STF concedeu HC para anular a citação que continha o seguinte teor: ““Por votação unânime, deram provimento parcial ao apelo, nos termos do v. acórdão.” Considerou-se que, para dar conhecimento à parte, era necessária a transcrição do dispositivo do acordão, e não apenas essas menções superficiais.

Violência presumida e regime de cumprimento de pena

Mesmo no crime com pena aplicada inferior a 4 anos, a violência presumida impede a conversão de pena restritiva de liberdade em restritiva de direitos.

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Reparação parcial

O CP não exige que a reparação do dano, prevista no art. 16 que a reparação seja total. Ele afirma apenas o marco temporal limite. Por conta disso pode ser parcial. A extensão da reparação determina então o quantum da diminuição.

INFORMATIVO 626

Desapropriação: interesse social e reforma agrária (MS-26192)

Esse mandado de segurança tinha por intenção anular uma despropriação feita pela União através do INCRA, com base na lei Lei 4.132/62 (“Art. 2º Considera-se de interesse social: ... III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola”).
Argumentava o impetrante,
1) que o estado da Paraíba já tentou desapropriar a fazenda, mas o TJ/PB indeferiu tal pedido;
2) que a propriedade era produtiva, por isso não cabia a desapropriação e por último
3) que o INCRA não poderia promover a desapropriação.
O STF indeferiu o MS alegando:
1) Realmente o TJ/PB indeferiu o pedido, mas foi diante da ilegitimidade do ESTADO, uma vez que há relação com a reforma agrária;
2) A propriedade pode ser média propriedade rural produtiva ou não, já que não se trata de desapropriação para a reforma agrária, mas para interesse social, como prevê a lei;
3) que o referido interesse social residiria na necessidade de apaziguamento dos iminentes conflitos fundiários na região e, por essa razão, estaria justificada a interferência da União, por meio do INCRA.

Inquérito policial: sigilo e direito de vista

Esse caso é um agravo regimental contra decisão em uma ação penal. Ou seja é um recurso interposto contra um decisão anterior do próprio STF, no caso decisão monocrática do ministro Joaquim Barbosa.
O cerne dessa decisão é o sigilo no inquérito policial. Foi pedido vista dos autos do inquérito policial, mas o tribunal, por maioria, indeferiu, pois os impetrantes não estariam sob investigação naquele procedimento. Foi vencido o ministro celso de melo, que afirmou que deveria ser dada a vista e após isso para que os impetrantes possam julgar se tal caso é o de indeferimento.

PRIMEIRA TURMA:

Permuta de armas: Estatuto do Desarmamento e “abolitio criminis”

Esse aqui é muito estranho. Lembram da lei do desarmamento que permitiu a entrega de arma de fogo que regularizassem ou entregassem a arma de fogo estariam com suas condutas descriminalizadas? Pois bem, no caso em questão os impetrantes permutaram armas de fogo e queriam obter idêntico resultado. A turma indeferiu o pedido.
Já estou até vendo uma questão do cespe: “permuta de armas está contida da abolitio criminis da lei do desarmamento” (FALSA)

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Uma questão da prova do MPU que me chamou muito a atenção:

No direito brasileiro, em se tratando de controle de constitucionalidade, em regra, aplica-se a teoria da nulidade de forma absoluta no controle concentrado. (FALSA)

a questão é falsa pelo termo de forma absoluta. Não quer dizer que a nulidade é absoluta, mas que a taoria da nulidade é usada de forma absoluta, ou seja, sempre. Pra você entender vou mudar o de forma absoluta pelo SEMPRE:

No direito brasileiro, em se tratando de controle de constitucionalidade, em regra, aplica-se a teoria da nulidade SEMPRE no controle concentrado.

Como é que uma coisa é aplicada "em regra sempre"? Que putaria é essa?

Na verdade a frase é incoetente. Não se fala em forma absoluta em contraposição a forma relativa.

quinta-feira, 12 de maio de 2011

INFORMATIVO 625

Esse informativo pode ser considerado histórico. Para os concurseiros, pode ser tido como mais um pra lembrar. Mas por quê? É o informativo que traz a decisão acerca da União Homoafetiva.

Trata-se das decisões das ADI 4277/DF e ADPF 132/RJ.

Pra quem não sabe, ADI significa ação direta de incostitucionalidade e ADPF que dizer ação de descumprimento de preceito fundamental.

No fundo, ambas deveriam ser a mesma coisa (assim como também a ADO, a ADI interventiva), mas são tratadas de forma diferente pela CF e tem algumas caracteristicas diferentes.

O que importa é saber que a ADPF foi recebida como ADI e que, como diz o próprio informativo:

"A norma constante do art. 1.723 do Código Civil — CC (“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”) não obsta que a união de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer proteção estatal."

Ou seja, para o STF, União Estável é uma só, não importa os sexos envolvidos.

Essa foi a decisão mais importante, mas existem outras, presentes nas decisões das turmas, vamos lá:

1. O prefeito que usou a máquina da prefeitura pra fazer terraplanagem em seu terreno não é considerado criminoso, não há tipicidade, por conta da insignificância.

2. Talvez seja insignificante também o roubo de um cartucho de tinta da impressora por um presidiário, ainda não se decidiu!

3. O art.67 da ADPF é meramente programático. Ou seja, os cinco anos para a demarcaçãod e terras é apenas uma sujestão da Constituição!

4. O uso de mixa no furto o torna qualificado, pois é emprego de chave falsa.

5. Por fim, mas não menos importante, temos uma decisão interessante: Um advogado impetrou um HC em que discutia a niulidade de um julgamento porque o relator não votou e porque não foi intimado. Quanto a primeira alegação a explicação é simples: a substituição da relatoria ocorreu nos termos da lei. Agora a segunda é digna de atenção: o advogado não foi citado, mas outro, que também estava no processo, foi. Então o STF disse: "Meu amigo, você devia ter dito no processo que era pra avisar só a você agora. Como não disse, se deu mal!!!"

Agora por fim mesmo tem o voto de FUX sobra a ficha limpa. Não vou comentar muito, já que é difícil de engolir (ou levar) essa aí. Falo da irretroatividade da lei de ficha limpa.

Abraço!!!